04/06/2026 07h00
STJ confirma modulação em julgamento sobre retroativos da contribuição ao Sistema S
Ângelo Nascimento
Por seis votos a três, prevaleceu o entendimento pela manutenção da modulação dos efeitos e ficam resguardados os contribuintes que possuíam decisão judicial ou administrativa favorável até 25 de outubro de 2023, data de início do julgamento do tema
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta quarta-feira (03/06), o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e manteve os efeitos da decisão que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S — como Sesi, Senai, Sesc e Senac — e outras entidades. Com isso, ficam resguardados os contribuintes que possuíam decisão judicial ou administrativa favorável até 25 de outubro de 2023, data de início do julgamento do tema, preservando-se os efeitos dessas decisões até a publicação do acórdão do STJ.
Em 2024, a 1ª Seção limitou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação a partir da data do julgamento e apenas aos contribuintes que, até o início da análise do caso, já haviam ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo com decisão favorável. A delimitação gerou questionamentos tanto por parte dos contribuintes quanto da própria PGFN, que defendia a revisão da modulação.
Na prática, as empresas recolhem 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, adicionalmente, cerca de 5,8% em contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S. Durante anos, o STJ entendeu que o limite de 20 salários mínimos também se aplicava a esses recolhimentos — entendimento firmado em precedentes colegiados desde 2008 e reiterado em decisões posteriores, consolidando, ao menos até 2020, uma jurisprudência favorável aos contribuintes.
Esse cenário foi alterado com o julgamento do Tema 1.079, quando o tribunal passou a considerar que o teto não se aplica às contribuições destinadas ao Sistema S, sob o fundamento de que a limitação teria sido revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Por ser a relatora da ação da União, a ministra Maria Thereza de Assis Moura foi a primeira a votar. Ao rejeitar os embargos, a magistrada sustentou que a modulação já havia sido expressamente enfrentada pela 1ª Seção e reafirmada em embargos de declaração, justamente para preservar a segurança jurídica diante de uma jurisprudência sedimentada do próprio STJ. Segundo a ministra, ao reconhecer “múltiplos pronunciamentos convergentes”, o tribunal prestigiou a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos, evitando mudanças abruptas de entendimento.
Maria Thereza afirmou ainda que não caberia utilizar embargos para rediscutir a técnica de julgamento adotada pela Seção competente para o mérito, advertindo que admitir a revisão de modulações fixadas em recursos repetitivos pela Corte Especial “não será um bom caminho”. Por essa razão, votou pelo não conhecimento dos embargos.
Em voto divergente quanto ao cabimento recursal, o ministro Og Fernandes defendeu o provimento dos agravos e a admissibilidade dos embargos de divergência. Para o magistrado, a discussão extrapolava o plano casuístico e envolvia interpretação jurídica sujeita à função uniformizadora da Corte Especial.
Ele destacou ainda que o acórdão embargado estabeleceu critérios normativos para identificar a chamada jurisprudência dominante — inclusive admitindo decisões monocráticas como indicativo de orientação consolidada — e afirmou que deixar essa caracterização imune ao controle do órgão uniformizador fragilizaria o sistema de precedentes e comprometeria a racionalidade do modelo processual. Segundo o ministro, condicionar a definição de jurisprudência dominante apenas às circunstâncias concretas “enfraquece a previsibilidade das decisões, esvazia a função uniformizadora da Corte Especial e introduz fator de instabilidade justamente no domínio em que se exige maior densidade normativa, estabilidade e coerência interpretativa”.
Ao final, por maioria de 6 votos a 3, prevaleceu o entendimento pela manutenção da modulação dos efeitos e pela rejeição da tentativa de rediscutir os parâmetros fixados pela 1ª Seção do STJ.
Setor produtivo acompanhou julgamento com preocupação
O julgamento foi acompanhado atentamente pelo setor produtivo brasileiro, que temia que uma eventual mudança de entendimento pudesse gerar impactos bilionários para as empresas, além de ampliar o cenário de insegurança jurídica.
“A manutenção da modulação pela Corte Especial representa uma resposta importante do Judiciário em favor da segurança jurídica e da previsibilidade das relações tributárias. Os contribuintes seguiram, durante anos, uma orientação jurisprudencial válida e consolidada à época. Alterar retroativamente esse entendimento geraria não apenas impactos financeiros expressivos, mas também instabilidade para o ambiente de negócios”, afirma o tributarista Gabriel Ramos.
Segundo o especialista, a decisão também reforça a necessidade de respeito à confiança legítima dos contribuintes. “O STJ reconhece que mudanças de interpretação devem observar critérios de transição, especialmente em temas tributários de grande impacto econômico. A modulação evita que empresas sejam surpreendidas com cobranças retroativas após terem estruturado suas operações com base em precedentes reiterados da própria Corte”, completa.



