- mell280
26/09/2025 14h30
Por que o acordo de 'codeshare' foi rescindido após encerramento da fusão entre Gol e Azul?
Acordo havia sido firmado em maio do ano passado, para integração das malhas aéreas no Brasil
Na noite de quinta-feira (25), as companhias aéreas Gol (GOLL54) e Azul (AZUL4) anunciaram que encerraram as tratativas para uma eventual fusão. As empresas também comunicaram ao mercado a rescisão do acordo de ‘codeshare’ firmado em maio de 2024, que tinha como objetivo integrar suas malhas aéreas no país.
O “codeshare” é como uma parceria entre duas companhias aéreas, em que compartilham um voo – no caso das duas empresas em questão, a parceria inclui as rotas domésticas exclusivas, ou seja, operadas por uma das duas empresas.
Embora o acordo de ‘codeshare’ não precise ser desvinculado, uma vez que se trate de um contrato operacional e comercial independente das tratativas de fusão, a manutenção ou encerramento desse acordo costuma depender exclusivamente das cláusulas contratuais pactuadas entre as companhias.
“Se o contrato de codeshare tiver cláusulas de rescisão vinculadas à fusão — o que é possível em acordos estruturados com visão estratégica —, o fim das negociações pode, sim, autorizar o rompimento. Caso contrário, as companhias podem continuar a cooperar normalmente, mantendo o compartilhamento de voos e otimizando rotas e malhas”, explica Fernando Canutto, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Societário.
Uma das razões pelas quais o ‘codeshare’ entre as companhias aéreas foi rescindido, na visão de Canutto, tem a ver com o entendimento de que o acordo não se fazia mais necessário. “Além disso, o Dólar tem tido quedas, o que significa que o custo operacional está menor e os acessos às passagens está mais facilitado”, acrescenta o advogado.
Consequências para o encerramento da fusão
Em regra, o encerramento das tratativas de fusão não gera consequências jurídicas imediatas se as negociações estavam em fase preliminar e não vinculante. No entanto, a análise depende do estágio em que as tratativas se encontravam e da existência (ou não) de documentos formais como Memorandos de Entendimento (MoUs), Term Sheets ou acordos de exclusividade.
“Se tais instrumentos tiverem cláusulas vinculantes, como obrigações de confidencialidade, no-shop ou penalidades por desistência injustificada, podem surgir obrigações jurídicas, inclusive de indenização em caso de descumprimento. Caso contrário, o encerramento é lícito e natural em negociações empresariais complexas, especialmente em setores regulados como o de aviação”, explica Canutto.
O risco de responsabilização existe apenas se houver evidência de má-fé ou manipulação do mercado, o que envolveria infrações à legislação societária ou à regulação do mercado de capitais (CVM).
Nos termos da Instrução CVM 44/2021, companhias abertas são obrigadas a divulgar fatos relevantes que possam impactar a decisão de investimento dos acionistas. O anúncio de uma negociação de fusão, mesmo que ainda não vinculante, pode ser justificado como um ato de transparência, sobretudo se houver vazamentos ou especulação excessiva.
“Entretanto, se restar demonstrado que o anúncio foi utilizado de forma artificial para inflar os preços das ações ou induzir o mercado ao erro, as companhias ou seus administradores podem ser responsabilizados administrativamente pela CVM, e até civilmente por investidores prejudicados. Essa responsabilização, contudo, exige prova de dolo ou culpa grave”, conclui o especialista.
Fonte:
Fernando Canutto - sócio do Godke Advogados. Especialista em Planejamento Estratégico Empresarial, Direito Societário, Governança Corporativa, Compliance e Investimento Estrangeiro.
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