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Medida protetiva decidida sem defesa: quando a sentença é nula


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  • mell280

13/07/2026 10h40

Medida protetiva decidida sem defesa: quando a sentença é nula

assessoria


O presente estudo examina a nulidade da sentença que, em procedimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/2006, julga o mérito do pedido (art. 487, I, do CPC) sem jamais abrir ao suposto agressor a oportunidade de manifestação.

 

Você recebeu uma medida protetiva, foi proibido de se aproximar de alguém, de manter contato, talvez até de frequentar a própria casa — e, poucos dias depois, descobre que o juiz já “julgou o mérito” e mandou arquivar o processo. Tudo isso sem que você tenha sido chamado uma única vez para falar, apresentar sua versão ou pedir uma prova. Se isso aconteceu, guarde bem esta ideia: uma sentença assim tem um problema grave, e esse problema tem nome jurídico — nulidade por supressão do contraditório e da ampla defesa.

Neste artigo você vai entender, em linguagem clara, por que decidir o mérito de uma medida protetiva sem ouvir o acusado viola a Constituição, o Código de Processo Civil e até um tratado internacional de direitos humanos que o Brasil assinou. E, mais importante, o que dá para fazer a respeito.

Por que a medida protetiva pode ser concedida sem te ouvir antes

Vamos começar pelo que é legítimo, para que ninguém se confunda. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) permite que o juiz conceda medidas protetivas de urgência de imediato, sem ouvir o suposto agressor antes (arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006). Isso se chama decisão “inaudita altera parte” — ou seja, sem escutar a outra parte. E faz sentido: quando existe risco à integridade de uma pessoa, não dá para esperar. O próprio Código de Processo Civil autoriza essa antecipação nas situações de urgência (art. 9º, parágrafo único, do CPC).

Até aqui, tudo certo. A urgência justifica agir rápido. O ponto — e é aqui que muita gente é prejudicada — é o que vem depois.

Adiar a defesa não é o mesmo que eliminar a defesa

Quando a lei permite conceder a medida sem te ouvir antes, ela não está dizendo que você nunca será ouvido. Ela está apenas adiando o seu direito de defesa para um momento seguinte. Os juristas chamam isso de contraditório diferido: diferido quer dizer adiado, postergado — jamais suprimido.

Em outras palavras: concedida a proteção de urgência, o juiz tem o dever de, na sequência, abrir a você a oportunidade de se manifestar, apresentar provas e ser ouvido. O contraditório que foi adiado precisa, obrigatoriamente, ser aberto depois.

O problema aparece quando o juiz pula essa etapa. Quando ele não se limita a manter a proteção enquanto durar o risco, mas vai além e julga o mérito (art. 487, I, do CPC) — declarando o pedido procedente e mandando arquivar — sem nunca ter aberto a você a chance de falar. Aí o que era para ser um adiamento vira um apagamento. E é exatamente isso que a lei não admite.

Os direitos que uma sentença sem defesa viola

Decidir o mérito de uma restrição séria — à sua liberdade de ir e vir, ao convívio com a família, ao exercício da sua profissão — sem te ouvir viola, ao mesmo tempo, três camadas de proteção. Vale a pena conhecer cada dispositivo, porque são eles que sustentam qualquer pedido de nulidade.

A Constituição Federal

A Constituição é o ponto de partida. Ela garante, no art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E, no art. 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Repare na redação: o art. 5º, LV, da Constituição fala em “acusados em geral” e não abre exceção para procedimentos de urgência. Ou seja, nem mesmo a pressa autoriza suprimir por completo o contraditório e a ampla defesa.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Aqui está o argumento que muita gente esquece. O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso direito pelo Decreto nº 678/1992. E, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 466.343/SP), esse tratado tem status supralegal: está acima das leis comuns, logo abaixo apenas da Constituição.

A Convenção protege o seu direito de defesa em vários dispositivos, e todos eles são violados quando o mérito é decidido sem te ouvir:

Art. 8.1 — assegura garantias judiciais na determinação de direitos “de qualquer natureza”, e não apenas em matéria penal. Ou seja, vale também para a medida protetiva.
Art. 8.2, “c” — direito ao tempo e aos meios adequados para preparar a defesa. Sem ser chamado, você não teve nem tempo nem meios.
Art. 8.2, “f” — direito de arrolar e inquirir testemunhas e de obter o comparecimento de peritos. Um direito que a sentença sem contraditório simplesmente ignora.
Art. 8.2, “g” — direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo. Seu silêncio antes de ser ouvido não pode ser usado como confissão.
Art. 25 — direito a um recurso efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais.

Quando somamos o art. 8.1, o art. 8.2 alíneas “c”, “f” e “g”, e o art. 25 da Convenção Americana, fica claro: o Pacto de São José exige que você seja ouvido antes de ter direitos definidos contra você.

O Código de Processo Civil

Por fim, o Código de Processo Civil (aplicável de forma subsidiária por força do art. 15 do CPC e do art. 3º do CPP) reforça tudo isso com três dispositivos:

Art. 7º do CPC — assegura às partes paridade de tratamento e contraditório efetivo.
Art. 9º do CPC — estabelece que não se profere decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida; a tutela de urgência posterga, mas não elimina, essa oitiva.
Art. 10 do CPC — proíbe a chamada “decisão-surpresa”, aquela proferida sobre um ponto a respeito do qual a parte não teve oportunidade de se manifestar — e a violação desse artigo gera nulidade, ainda que se trate de matéria que o juiz poderia conhecer de ofício.

Ou seja: os arts. 7º, 9º e 10 do CPC desenham exatamente o mesmo dever que a Constituição (art. 5º, LIV e LV) e a Convenção Americana (arts. 8.1, 8.2 e 25) exigem — ouvir antes de decidir.

O que a própria Justiça já decidiu

Isso não é tese isolada de advogado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou esse entendimento. No REsp 1.623.144/MG (Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma), o STJ afirmou que as medidas protetivas são urgentes e incidem de imediato “mesmo sem contraditório”, mas que essa necessidade de postergar o contraditório não significa desconsiderar o direito de defesa: deferida a proteção sem ouvir o suposto agressor, “faculta-se, em seguida, a possibilidade de resposta e impugnação”. Traduzindo: o contraditório adiado tem de ser aberto depois — não pode desaparecer.
E, como já vimos, é o próprio Supremo Tribunal Federal (RE 466.343/SP) que reconhece o status supralegal da Convenção Americana, dando ainda mais força aos seus arts. 8.1, 8.2 e 25.

Foi sentenciado sem ser ouvido? O que fazer

A boa notícia é que esse tipo de vício — a nulidade por falta de contraditório e ampla defesa — é considerado matéria de ordem pública. Isso significa que o juiz pode reconhecê-lo de ofício e a qualquer tempo, e que a defesa pode provocá-lo a corrigir o erro.
Na prática, o caminho costuma passar por opor Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC c/c art. 619 do CPP), apontando que a sentença foi omissa quanto ao dever de abrir o contraditório diferido antes de julgar o mérito. Esses embargos, além de provocarem a correção, interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC) e obstam o arquivamento até o julgamento. O objetivo é claro: que o juízo integre a sentença e finalmente abra a você a oportunidade de se manifestar, arrolar testemunhas e produzir as provas que a Convenção Americana (art. 8.2, “c” e “f”) e o CPC (arts. 7º e 9º) garantem.
Cada caso tem detalhes próprios, e a estratégia certa depende dos documentos e dos prazos. Se você foi alvo de uma medida protetiva e recebeu uma sentença sem nunca ter sido chamado a se defender, procure orientação jurídica o quanto antes — o prazo para reagir é curto, e os direitos violados (Constituição, art. 5º, LIV e LV; Convenção Americana, arts. 8.1, 8.2 e 25; CPC, arts. 7º, 9º e 10) estão do seu lado.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.

Marco Túlio Elias Alves é advogado. Doutor em Direito (Ph.D. in Legal Management) na Swiss School of Business and Research. Mestre em Direito Internacional (Legal Studies Emphasis in Internacional Law) pela Miami University of Science and Technology. Além disso, possui licenciatura em História, especializou-se em Docência do Ensino Superior, Direito e Processo Civil, Ciência Política, (LLM) em Direito Empresarial, Direito Previdenciário e Advocacia Consultiva. Professor Associado na Logos University Inc. É membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e inscrito na ABA (American Bar Association). Autor e coordenador de livros.

 

 


 


 

 




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