09/10/2026 12h00
Proprietário rural tem direito a renda, indenização e participação na exploração mineral
Advogado Henrique Costa de Seabra explica os direitos do dono da terra e as obrigações do minerador durante a pesquisa e a extração de minério
A pesquisa e a extração de minério em uma propriedade rural envolvem pagamentos ao dono da terra que variam conforme a atividade realizada. Durante a pesquisa, o Código de Mineração prevê renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos e prejuízos decorrentes dos trabalhos. Quando há exploração mineral, o proprietário também tem direito à participação nos resultados da lavra, calculada em 50% do valor devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) pela exploração no respectivo imóvel.
O advogado Henrique Costa de Seabra, doutorando em Direito pela PUC-SP, explica que a separação entre a propriedade do solo e a da jazida exige atenção desde as primeiras etapas do empreendimento. O título minerário permite desenvolver a atividade mineral, enquanto o acesso ao terreno e a ocupação da área precisam observar os direitos do proprietário ou posseiro.
Essa distinção está no artigo 176 da Constituição. Os recursos minerais pertencem à União, e o direito de pesquisá-los e explorá-los pode ser concedido a uma pessoa ou empresa diferente do proprietário do imóvel. Seabra ressalta que a descoberta de minério não implica perda automática da terra e que a implantação de uma mina depende de requisitos técnicos, econômicos, ambientais e jurídicos.
O artigo 27 do Código de Mineração permite ao titular da autorização realizar os trabalhos de pesquisa e as obras auxiliares necessárias em terrenos abrangidos pela área autorizada. Para isso, estabelece o pagamento de renda pela ocupação e de indenização pelos danos e prejuízos aos respectivos proprietários ou posseiros.
A renda remunera a ocupação do terreno. A indenização corresponde aos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos. A distinção importa porque o uso de uma área para sondagens, acessos ou instalações pode afetar atividades já existentes no imóvel, como a produção agrícola e a criação de animais.
Para a pesquisa mineral, o Código estabelece limites de cálculo. A renda não pode exceder o rendimento líquido máximo da propriedade, proporcional à extensão efetivamente ocupada. A indenização pelos danos fica limitada ao valor venal da área ocupada. Quando os danos inutilizam toda a propriedade para fins agrícolas e pastoris, a indenização pode atingir o valor venal máximo de todo o imóvel.
O acordo entre as partes permite definir os valores e as condições de uso da área. Na falta de composição, a legislação prevê avaliação e fixação judicial da renda e da indenização, na comarca onde está situada a jazida.
Após o julgamento da avaliação, o titular da autorização deve depositar o valor correspondente à renda de dois anos e a caução para pagamento da indenização. Cumpridas essas etapas, o juiz intima o proprietário ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa. O procedimento oferece uma via para resolver o impasse sobre o acesso ao terreno, com os pagamentos e as garantias previstos em lei.
Participação na lavra é um pagamento distinto
A participação do proprietário nos resultados da lavra está assegurada pelo artigo 176, § 2º, da Constituição. O artigo 11 do Código de Mineração define o valor dessa obrigação em 50% do montante devido a título de CFEM.
O pagamento é feito pelo minerador ao proprietário do solo, tomando como referência a CFEM relativa à exploração no respectivo imóvel. Trata-se de uma obrigação distinta da compensação financeira recolhida ao poder público. O percentual também tem como referência a CFEM, e não o lucro da empresa.
O Código determina pagamento mensal, até o último dia útil do mês seguinte ao do fato gerador. Essa participação tem fundamento próprio e deve ser identificada separadamente dos valores relacionados à ocupação do terreno e aos danos decorrentes da atividade.
Seabra observa que renda, indenização e participação têm fundamentos próprios e precisam ser tratadas separadamente. “Um dos equívocos mais comuns é tratar todas essas questões como se fossem uma única negociação financeira”, diz.
Além das regras sobre pesquisa, o Código de Mineração prevê servidões de solo e subsolo para viabilizar determinadas estruturas e serviços. A disciplina alcança o imóvel onde se localiza a jazida e os imóveis limítrofes. Entre as finalidades previstas estão a abertura de vias de transporte, a passagem de pessoal e material, a transmissão de energia elétrica, a captação de água e a instalação de obras auxiliares. A definição da área e da finalidade da ocupação é relevante para apurar seus efeitos sobre o imóvel.
A instituição da servidão exige indenização prévia pelo terreno ocupado e pelos prejuízos decorrentes da ocupação. Sem acordo, os valores são apurados judicialmente, mediante vistoria ou perícia e arbitramento, inclusive da renda pela ocupação. A indenização é paga por depósito judicial, com possibilidade de expedição de mandado de imissão de posse na área, quando necessário.
O artigo 62 condiciona o início dos trabalhos de pesquisa ou lavra ao pagamento da indenização e à fixação da renda pela ocupação.
Uso do imóvel exige planejamento desde o início
A recomendação de Seabra é levar a análise fundiária para as etapas iniciais de avaliação do projeto. Identificar os titulares do imóvel, os ocupantes, as atividades existentes e as estruturas necessárias à mineração permite delimitar a ocupação e avaliar seus efeitos sobre a propriedade.
“Existe uma diferença fundamental entre ter um direito minerário e ter condições jurídicas para executar um projeto. Quando essas questões são tratadas apenas depois que o projeto já está avançado, o risco de conflito e de atraso aumenta”, afirma o advogado.
Em áreas agrícolas ou pecuárias, essa análise precisa considerar como acessos, sondagens, instalações e circulação de equipamentos interferem na atividade desenvolvida. A delimitação desses usos também fornece elementos para a negociação e para eventual avaliação judicial.
Há situações submetidas a regimes específicos, como terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação. Cada uma exige análise própria. Em terras indígenas, a Constituição prevê autorização do Congresso Nacional e oitiva das comunidades afetadas para pesquisa e lavra, além da disciplina legal aplicável.
A autorização de pesquisa e a concessão de lavra também devem ser consideradas em conjunto com as exigências ambientais pertinentes. O título minerário não substitui o licenciamento ambiental, quando exigível.
A legislação organiza as condições de acesso e ocupação, assegura pagamentos ao proprietário e estabelece procedimentos para os casos de divergência. Esse conjunto de obrigações precisa integrar a avaliação do empreendimento desde o início.
“Na mineração, costuma-se dar muita atenção à qualidade da jazida, ao volume de reservas e à viabilidade econômica. Mas existe uma dimensão jurídica que pode determinar se o projeto conseguirá avançar”, conclui Seabra.



