07/10/2026 08h23
Servidor que muda de ente sem romper vínculo pode escolher o regime previdenciário
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o servidor público que tomar posse em cargo efetivo de outro ente da Federação, sem romper seu vínculo com a Administração Pública, pode optar entre o regime de previdência complementar e o sistema previdenciário anterior. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.071 da repercussão geral, no RE 1.050.597, com relatoria do ministro Edson Fachin.
A discussão surgiu a partir de uma situação bastante específica, mas que pode se repetir na trajetória profissional de muitos servidores. O caso envolvia um servidor de cargo público municipal desde 2008. Em maio de 2013, pediu exoneração do cargo que ocupava para, no dia seguinte, assumir um cargo público federal. Como o regime complementar federal já estava em vigor, foi submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, sua intenção era continuar no regime próprio, sem o teto do INSS.
Como não houve interrupção entre os vínculos, ele sustentava que sua entrada no serviço público deveria ser considerada desde o primeiro cargo, e não apenas a partir do ingresso na União.
A controvérsia estava exatamente na interpretação da expressão “ingressado no serviço público”, utilizada no art. 40, §16, da Constituição. A discussão, portanto, era saber se essa expressão deveria ser entendida como o primeiro ingresso do servidor no serviço público, independentemente do ente federativo, ou se cada mudança de ente representaria uma nova entrada para fins previdenciários.
O STF adotou a primeira interpretação. Para a Corte, a Constituição não restringiu a expressão a um determinado ente federativo. Assim, não seria possível considerar que o servidor público “ingressou novamente” no serviço público apenas porque passou do Município para a União, quando não houve rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Miguel Horvath Júnior, em artigo na Revista ANPPREV de Seguridade Social de 2025, já defendia essa solução para quem vem de outro regime próprio, mesmo sem lei que regulamentasse o ponto, apoiado em decisão do TRF5 que não achou, na lei nem na Constituição, distinção quanto à origem do vínculo.
A meu ver, o STF acertou na conclusão, pois tratar a mudança de ente como novo ingresso, desconsiderando toda a trajetória funcional anterior, criaria uma consequência que não está expressamente prevista no texto constitucional. O servidor poderia passar anos contribuindo sob determinadas regras e, simplesmente porque foi aprovado em outro concurso público, ser automaticamente submetido a uma sistemática previdenciária diferente. Foi justamente esse aspecto da continuidade da vida funcional que ganhou relevância no julgamento.
Isso não significa que todo servidor que mudar de ente terá automaticamente o direito de permanecer no regime anterior. A própria tese estabelece como requisito que o servidor tenha ocupado anteriormente cargo público efetivo em outro ente federativo e que não tenha ocorrido o rompimento do vínculo com a Administração Pública.
A principal questão que permanece em aberto aqui é: o que exatamente caracteriza esse rompimento? No caso julgado, a situação era bastante clara, o servidor foi exonerado do cargo municipal em 16 de maio de 2013 e tomou posse no cargo federal no dia seguinte. Mas a tese não estabelece um intervalo máximo entre os vínculos que, por si só, permita concluir pela continuidade ou pela ruptura.
Essa definição será especialmente relevante nos casos concretos. Situações envolvendo exoneração, vacância, posse posterior ou algum período entre os cargos poderão exigir uma análise individual da trajetória funcional e da documentação que comprove a continuidade do vínculo.
Outro ponto importante é que a decisão não significa que o regime anterior será necessariamente mais vantajoso para todos os servidores. A possibilidade de optar exige uma análise previdenciária concreta, considerando o histórico contributivo, o tempo de remuneração e as características de cada regime.
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