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O que a legislação pode dizer sobre um título religioso? Professor da ESEG analisa o caso de Nossa Senhora Aparecida


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  • mell280

02/10/2026 05h30

O que a legislação pode dizer sobre um título religioso? Professor da ESEG analisa o caso de Nossa Senhora Aparecida

Jao Pedro Melo


 

Caso coloca em discussão a relação entre Estado e religião e os limites processuais para aplicação de decisões judiciais

 

 

A legislação brasileira pode reconhecer uma tradição religiosa, mas não necessariamente criar ou modificar um título de natureza religiosa. A distinção entre as competências do Estado e das instituições religiosas está entre os principais pontos jurídicos envolvidos na controvérsia sobre Nossa Senhora Aparecida, segundo Leonardo David Quintiliano, professor de Direito da Faculdade ESEG.

A discussão envolve dois campos do Direito: no âmbito constitucional, os limites do Estado laico e a diferença entre reconhecimento civil e título religioso; no processual, as regras para que decisões judiciais possam ou não ser estendidas a processos diferentes.

Estado laico não significa ausência de manifestações religiosas

A Constituição Federal estabelece o caráter laico do Estado brasileiro e impede que o poder público estabeleça cultos ou igrejas, subvencione-os ou mantenha com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público.

No caso de Nossa Senhora Aparecida, é necessário diferenciar a origem religiosa do título de sua referência na legislação brasileira. A condição de Nossa Senhora da Conceição Aparecida como Padroeira Principal do Brasil possui origem eclesiástica: em 1930, o papa Pio XI constituiu Nossa Senhora Aparecida como Padroeira Principal do Brasil.

Já a Lei nº 6.802/1980 estabelece o dia 12 de outubro como feriado nacional e faz referência a Nossa Senhora Aparecida como “Padroeira do Brasil”, utilizando também a expressão “culto público e oficial”.

“A legislação civil e as normas internas de uma instituição religiosa pertencem a ordens normativas diferentes. O Estado pode disciplinar os efeitos jurídicos de uma tradição, mas não é ele que define os títulos religiosos”, explica Quintiliano.

O professor destaca ainda que o princípio da laicidade não significa, necessariamente, eliminar manifestações religiosas incorporadas à tradição cultural. No Tema 1.086, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, quando voltada à manifestação de uma tradição cultural, não viola, por si só, os princípios da laicidade, da não discriminação e da impessoalidade.

Direito Processual: até onde uma decisão pode ser estendida?

A controvérsia também envolve uma questão de Direito Processual: os limites para estender os efeitos de uma decisão judicial a pessoas ou processos diferentes daqueles originalmente analisados.

O artigo 580 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de extensão de uma decisão favorável a corréus quando os fundamentos não forem exclusivamente pessoais. Segundo Quintiliano, porém, o STF já estabeleceu limites para esse mecanismo, especialmente quando se trata de pessoas que não participam da mesma relação jurídico-processual ou de processos distintos.

A questão envolve as regras de competência e o princípio do juiz natural. Para o professor, a existência de uma questão jurídica semelhante não significa que processos diferentes possam ser tratados como se fossem uma única relação processual.

“Identidade de questão jurídica não significa identidade processual. A aplicação de uma decisão a outro caso exige a observância da relação processual, da competência e do juiz natural”, afirma.

O caso, portanto, reúne duas discussões complementares: os limites constitucionais entre a atuação do Estado laico e o reconhecimento de tradições religiosas e, no campo processual, os critérios para extensão de decisões judiciais a processos distintos.

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