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TJSC reconhece validade de contratação eletrônica e reforma integralmente condenação imposta a Banco


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  • mell280

27/07/2026 08h29

TJSC reconhece validade de contratação eletrônica e reforma integralmente condenação imposta a Banco

Renan Matavelli


Tribunal afasta declaração de nulidade de contrato de seguro, revoga indenização por danos morais e reconhece ausência de prova de fraude na contratação realizada por meio digital

 

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou integralmente a sentença que havia declarado a nulidade de um contrato de seguro, condenando a Instituição Financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. Ao julgar o recurso da Instituição Financeira, a Corte reconheceu a ocorrência de julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura, apreciou diretamente o mérito da controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação eletrônica.

A ação foi proposta por cliente que alegava desconhecer a contratação de seguro vinculada à sua conta bancária e questionava descontos realizados sob a rubrica "débito de seguro". Em primeira instância, o pedido foi acolhido sob o fundamento de suposto vício de consentimento.

Em segundo grau, o Relator observou que a autora sustentou, desde o início, a inexistência da contratação, e não a nulidade do negócio jurídico por erro ou defeito de consentimento. Segundo o Magistrado, ao decidir com base em fundamento jurídico diverso daquele apresentado na petição inicial, o juízo de origem violou o princípio da congruência processual.

O Acórdão destacou, ainda, que "não se está diante de hipótese de ausência de prova por parte do fornecedor, mas de existência de suporte probatório mínimo, reforçado por elemento proveniente da própria autora", circunstância que fragiliza a alegação de inexistência do vínculo contratual.

Conforme consignado na decisão, "ao reconhecer a nulidade do contrato com base em erro substancial — situação jurídica distinta — o juízo de origem alterou a causa de pedir, violando os Artigos 141 e 492 do CPC", caracterizando verdadeiro julgamento extra petita.

Após declarar a nulidade da sentença, o Tribunal concluiu que as provas constantes dos autos demonstravam a existência e a regularidade da contratação.

Um dos principais elementos considerados foi a própria declaração da autora durante a perícia técnica. Conforme registrado no Acórdão, "durante a produção da prova pericial, a própria autora declarou que realizou a contratação por meio de seu telefone celular, a partir de sua residência", circunstância que, para o Tribunal, possui "relevo probatório significativo" e constitui indicativo consistente da manifestação de vontade da consumidora.

A decisão também ressaltou que o laudo pericial não identificou qualquer irregularidade na contratação. Embora o perito tenha informado não ser possível validar tecnicamente a assinatura eletrônica em razão da ausência de determinados arquivos e informações complementares, o Tribunal enfatizou que "o expert não concluiu pela falsidade da assinatura, tampouco apontou indícios de fraude ou de utilização indevida de dados", limitando-se a registrar insuficiência de informações para uma validação técnica completa.

Para o Relator, a prova produzida nos autos era suficiente para comprovar a contratação, especialmente diante da admissão da própria autora e dos registros eletrônicos apresentados pela Instituição Financeira.

O Acórdão também reforçou a legitimidade dos meios digitais de contratação, destacando que "a contratação por meios eletrônicos constitui modalidade válida de formação do negócio jurídico, compatível com a dinâmica atual das relações de consumo". Além disso, consignou que "inexiste, nos autos, qualquer prova de fraude, tampouco indício de manipulação indevida do sistema".

Para a Dra. Talita Azevedo, Superintendente da Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados, empresa responsável pela condução do caso, "a decisão reafirma dois pilares fundamentais do processo civil: o respeito aos limites da causa de pedir e a valorização da prova efetivamente produzida nos autos. O Tribunal reconheceu que não havia elementos para afastar a contratação e que a ausência de validação técnica completa não pode ser confundida com prova de fraude."

Segundo o Relator, "não se verifica a ocorrência de dano material, diante da inexistência de pagamento indevido, tampouco de dano moral, ante a ausência de violação a direito da personalidade", acrescentando que "o mero inconformismo da parte com obrigação contratual legitimamente assumida não é suficiente para ensejar reparação civil".

Diante dessas conclusões, o Tribunal reconheceu que os descontos realizados possuíam respaldo contratual legítimo, afastando qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira. Como consequência, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.

Sobre a Eckermann & Santos

Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados atua há 16 anos nas áreas de Direito Civil, Bancário, Empresarial e do Consumidor, Mercado de Capitais, Fundos de Investimento e Recuperação Estratégica de Ativos, com foco em soluções personalizadas e eficazes para seus clientes.

 

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