- mell280
30/08/2026 05h40
TJGO entende que falsificação de assinatura da ex companheira para retirada de empresa não configura violência patrimonial
Justiça reconheceu indícios de possível fraude, mas afastou aplicação da Lei Maria da Penha por não identificar motivação baseada em gênero.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão que negou medidas protetivas a A. I. D. da S., que acusa o ex companheiro W. F. R. de ter usado acesso indevido à sua conta Gov.br para realizar uma alteração contratual e retirar dela a participação em uma empresa. O caso tramita no processo de número 6038924-41.2025.8.09.0174, originário de Senador Canedo. A mulher sustenta que possuía 50% das quotas da sociedade e que a transferência para D. F. B. ocorreu sem sua autorização. A discussão chegou à 4ª Câmara Criminal do TJGO depois que o pedido de medida protetiva foi negado em primeira instância.
Segundo a petição apresentada pela defesa de A. I. D. da S., ela e W. F. R. viveram em união estável desde 2013 e se separaram em outubro de 2025. A disputa envolve uma empresa na qual, conforme a narrativa apresentada ao Judiciário, a mulher passou a deter metade das quotas após uma alteração contratual. Dias depois, teriam ocorrido tentativas de recuperação e mudança da senha de sua conta Gov.br. A defesa afirmou que o endereço eletrônico e o telefone vinculados ao procedimento de recuperação estavam relacionados ao ex companheiro. Esses elementos foram apresentados como indícios de que o acesso teria sido feito sem autorização.
A alteração societária questionada foi registrada na Junta Comercial em dezembro de 2025 e transferiu a participação atribuída a A. I. D. da S. para D. F. B., que passou a constar como detentor da totalidade do capital social. A mulher registrou ocorrência na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher e procurou a Justiça para suspender os efeitos dessa mudança. Na ação, sustentou que a retirada de seus direitos econômicos por meio de fraude constituiria violência patrimonial prevista na Lei Maria da Penha. O pedido também buscava impedir novos atos de gestão ou modificação societária capazes de atingir a parcela que ela afirma lhe pertencer.
Em dezembro de 2025, o juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da 2ª Vara Criminal de Senador Canedo, negou as medidas protetivas. Embora a decisão tenha reconhecido que a Lei Maria da Penha também protege o patrimônio da mulher, o magistrado considerou que, naquele caso, os fatos não demonstravam violência motivada pela condição de gênero. Para o juiz, a controvérsia estava relacionada às questões patrimoniais surgidas com o fim do relacionamento. Em um dos trechos da decisão, ele afirmou que “não se aplica ao caso concreto os ditames da Lei Maria da Penha”, por entender ausente o elemento ligado ao gênero.
A defesa recorreu. Na apelação, sustentou que não se tratava simplesmente de uma discussão sobre quem teria direito às quotas depois da separação. O argumento apresentado foi de que a questão central estava no meio empregado para retirar a participação societária da mulher. Segundo o recurso, uma disputa patrimonial legítima poderia ser resolvida no processo de dissolução da união estável, enquanto a utilização de acesso eletrônico sem autorização e de assinatura atribuída à vítima representaria uma forma de subtração de direitos econômicos. A defesa pediu ainda a suspensão imediata da alteração registrada na Junta Comercial.
Ao analisar o recurso, o desembargador Linhares Camargo, relator na 4ª Câmara Criminal, manteve o entendimento de primeira instância. O voto reconheceu que os documentos apontavam “indícios de uma possível fraude”, como o e-mail do acusado usado para redesignação da senha da ex-mulher, mas concluiu que isso não bastava para demonstrar que a conduta teria sido motivada por opressão de gênero. Para o relator, o uso de informações obtidas durante a relação poderia representar quebra de confiança, mas não transformaria automaticamente uma controvérsia empresarial em violência doméstica. O acórdão, publicado em 28 de agosto de 2026, registrou o não provimento da apelação.
Outro ponto destacado no julgamento foi o alcance da medida solicitada. A mulher pretendia que a Justiça suspendesse a alteração contratual registrada perante a Junta Comercial e restabelecesse provisoriamente sua participação na empresa. Para o relator, uma decisão com esse alcance produziria efeitos societários que ultrapassariam a competência material da vara especializada em violência doméstica. O voto também mencionou a regra da Lei Maria da Penha que exclui da competência desses juizados a pretensão relacionada à partilha de bens. Com isso, o TJGO entendeu que a discussão patrimonial deveria seguir pelas vias judiciais próprias.
Procurado sobre o julgamento, o advogado da vítima, Marco Túlio Elias Alves, informou que não irá comentar o mérito do caso enquanto o processo estiver em andamento. Ele afirmou, porém, que pretende recorrer da decisão. A manifestação indica que a controvérsia jurídica ainda poderá ser levada a outras instâncias. O ponto que permanece em discussão é até onde uma suposta fraude praticada por ex companheiro, com impacto direto sobre o patrimônio da mulher, pode ser tratada apenas como conflito societário e a partir de que momento ela passa a se enquadrar na proteção específica prevista na Lei Maria da Penha.
Processo de número 6038924-41.2025.8.09.0174.
Caso expõe limite ainda sensível entre disputa empresarial e violência patrimonial contra a mulher
Lei Maria da Penha inclui subtração de bens, valores e direitos econômicos entre as formas de violência patrimonial, mas TJGO entendeu que era necessário demonstrar vínculo entre a conduta e uma situação de violência baseada em gênero
A decisão do TJGO coloca no centro uma questão que tende a aparecer cada vez mais em separações envolvendo empresas, contas digitais e assinaturas eletrônicas. A Lei Maria da Penha não trata violência patrimonial apenas como destruição de objetos ou retenção de dinheiro. O conceito legal alcança também a subtração de bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher. O desafio jurídico está em definir quando uma fraude patrimonial praticada dentro ou depois de uma relação afetiva passa a ser, além de possível ilícito civil ou penal, uma forma de violência doméstica protegida pela legislação específica.
No caso de A. I. D. da S., a defesa apresentou justamente essa interpretação. O argumento foi de que o patrimônio não teria sido simplesmente colocado em disputa durante a separação. Segundo a versão levada ao processo, a mulher teria perdido sua participação societária após acesso indevido a uma conta digital e utilização de mecanismo de assinatura eletrônica sem consentimento. Para seus representantes, o método utilizado seria importante para diferenciar uma divergência normal sobre partilha de um ato destinado a retirar unilateralmente direitos econômicos da ex companheira.
A primeira instância adotou entendimento diferente. O juiz Marcos Boechat Lopes Filho considerou que os elementos apresentados não demonstravam que a conduta atribuída ao ex companheiro estivesse baseada em gênero. A decisão afirmou que a Lei Maria da Penha não deveria ser utilizada para solucionar disputas familiares que competem ao juízo responsável pela dissolução da união e pela divisão dos bens. Assim, mesmo diante da alegação de retirada de patrimônio, o magistrado não reconheceu naquele momento os requisitos necessários para conceder proteção pela legislação de violência doméstica.
No Tribunal, a discussão ficou ainda mais clara. O desembargador Linhares Camargo reconheceu expressamente a existência de elementos relacionados a uma possível fraude. A conclusão, entretanto, foi de que esses indícios não permitiam afirmar, por si mesmos, que o episódio representava uma violência praticada em razão do gênero. O voto distinguiu a existência de relação íntima anterior, que não estava em dúvida, da demonstração de que o ato patrimonial teria sido usado como instrumento de dominação ou opressão contra a mulher.
Essa diferença é essencial para compreender o julgamento. O TJGO não declarou que eventual falsificação de assinatura ou acesso eletrônico sem autorização seja juridicamente aceitável. Também não concluiu, nos documentos analisados, que a suposta fraude nunca ocorreu. O que a Corte decidiu foi mais específico: os elementos apresentados naquele processo não foram considerados suficientes para enquadrar o episódio como violência doméstica patrimonial baseada em gênero e justificar as medidas protetivas pedidas pela mulher. Eventuais responsabilidades em outras áreas continuam sendo questões distintas.
A defesa sustenta justamente que essa separação pode ser problemática quando o próprio patrimônio é usado como forma de pressão após o rompimento. Na apelação, argumentou que retirar direitos econômicos mediante acesso eletrônico fraudulento não equivaleria a discutir a divisão dos bens em juízo. Segundo a tese apresentada, seria necessário observar não apenas a existência de uma disputa patrimonial, mas também o modo pelo qual um dos envolvidos teria tentado obter vantagem econômica. A defesa descreveu a situação como possível mecanismo de vulnerabilização financeira da mulher depois da separação.
A controvérsia, portanto, está longe de ser apenas semântica. Em uma economia na qual procurações digitais, contas governamentais e assinaturas eletrônicas são usadas para movimentar empresas e patrimônio, a discussão sobre violência patrimonial também passa pelo ambiente digital. O processo goiano apresenta uma pergunta que poderá voltar aos tribunais: quando um ex companheiro é acusado de utilizar acesso obtido durante a relação para retirar patrimônio da mulher, é suficiente encaminhar a controvérsia ao juízo patrimonial ou o método empregado também deve ser examinado sob a ótica da violência doméstica? A resposta definitiva para esse caso ainda pode ser objeto de novo recurso, conforme informou o advogado Marco Túlio Elias Alves.
Fonte consultada: documentos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incluindo decisão de primeira instância, apelação e acórdão da 4ª Câmara Criminal.



